De acordo com o art 13º da Lei 13123 de 2015 e o art 27 do Decreto 8772 de 2016, será necessário anuência do Conselho de Defesa Nacional (CDN) ou da Marinha nos casos de acesso ao PG e/ou CTA associado em áreas indispensáveis à segurança nacional, em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, somente quando o acesso ou a remessa envolva:

I - pessoa jurídica nacional, cujos acionistas controladores ou sócios sejam pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras; 

II - instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, quando o acesso for feito em associação com a pessoa jurídica sediada no exterior; ou 

III - pessoa natural brasileira associada, financiada ou contratada por pessoa jurídica sediada no exterior

 

Importante: 

Só é necessário anuência da Marinha ou do CDN nos casos em que o acesso ao PG ou ao CDA ocorrer em e que envolvam a participação de estrangeiros ou de capital estrangeiro. Na ausência da colaboração estrangeira não precisa desta anuência.

De acordo a Lei 13123 de 2015, acesso é fazer pesquisa científica ou desenvolvimento tecnológico com o material – simplesmente coletar não caracteriza acesso. 

São consideradas  águas jurisdicionais brasileiras (AJB): a) as águas marítimas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil, e que constituem o Mar Territorial ( MT); b) as águas marítimas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o Mar Territorial, que constituem a Zona Econômica Exclusiva (ZEE); c) as águas sobrejacentes à Plataforma Continental quando esta ultrapassar os limites da Zona Econômica Exclusiva; e d) as águas interiores, compostas das hidrovias interiores, assim consideradas rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras e áreas marítimas consideradas abrigadas.

Considera-se como faixa de fronteira a faixa interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres. Os municípios que têm parte de seu território localizado em faixa de fronteira, e, portanto, considerados como área indispensável à segurança nacional, podem ser consultados no seguinte endereço eletrônico: https://www.sistema.planalto.gov.br/asprevweb/exec/index.cfm.

São ilhas oceânicas brasileiras: Arquipélago de Fernando de Noronha, Ilha da Trindade, Arquipélago Martim Vaz, Atol das Rocas, e Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. 

 A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.”

Nos casos acima a anuência é previa ao acesso ou a remessa e só poderão ocorrer após a anuência do Conselho de Defesa Nacional ou do Comando da Marinha, conforme o caso. A solicitação de anuência deverá ser realizada através do SisGen. Após serem notificados da solicitação de anuência, o Conselho de Defesa Nacional ou o Comando da Marinha, conforme o caso, terão 60 dias para se manifestar, nos termos do art. 28 do Decreto nº 8.772, de 2016. Concedida a anuência, fica automaticamente autorizado o acesso ou a remessa, conforme o art. 29 do Decreto nº 8.772, de 2016.

Para as atividades de acesso ou remessa a serem realizadas nessas áreas, e que envolvam a participação de estrangeiros ou de capital estrangeiro, o § 2º do art. 27 do Decreto nº 8.772, de 2016, exige que “o usuário deverá, previamente ao acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, preencher todas as informações do cadastro (...), como também identificar o quadro societário da empresa e da pessoa jurídica associada, conforme o caso”., observado também o disposto no § 3º do art. 27 do Decreto nº 8.772, de 2016, isto é: “Na hipótese em que o quadro societário for composto por outras pessoas jurídicas, o usuário deverá identificar os respectivos quadros societários, até que sejam identificadas as pessoas físicas que ostentem a qualidade de sócio ou controlador”.