1) A Lei da Biodiversidade não se aplica ao patrimônio genético humano

 2) O microrganismo não será considerado patrimônio genético nacional quando o usuário, instado pela autoridade competente, comprovar:

I - que foi isolado a partir de substratos que não sejam do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental; e II - a regularidade de sua importação. 

 3) Os seguintes testes, exames e atividades, quando não forem parte integrante de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, não configuram acesso ao patrimônio genético :

  •  teste de filiação ou paternidade, técnica de sexagem e análise de cariótipo ou de ADN e outras analises moleculares que visem a identificação de uma espécie ou espécime;

  •  testes e exames clínicos de diagnóstico para a identificação direta ou indireta de agentes etiológicos ou patologias hereditárias em um indivíduo;

  •  extração, por método de moagem, prensagem ou sangria que resulte em óleos fixos;

  •  purificação de óleos fixos que resulte em produto cujas características sejam idênticas às da matéria prima original;

  •  teste que visa aferir taxas de mortalidade, crescimento ou multiplicação de parasitas, agentes patogênicos, pragas e vetores de doenças;

  •  comparação e extração de informações de origem genética disponíveis em bancos de dados nacionais e internacionais*

  •  processamento de extratos, separação física, pasteurização, fermentação, avaliação de pH, acidez total, sólidos solúveis, contagem de bactérias e leveduras, bolores, coliformes fecais e totais das amostras de patrimônio genético; e

  •  caracterização físico, química e físico-química para a determinação da informação nutricional de alimentos;

        *Não configura acesso ao patrimônio genético a leitura ou a consulta de informações de origem genética disponíveis em bancos de dados nacionais e internacionais, ainda que sejam parte integrante de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

 PORTANTO, A NOVA LEI ALCANÇA TODAS AS ATIVIDADES DE PESQUISA  E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO  REALIZADAS COM O PATRIMÔNIO GENÉTICO COMPONENTE DA BIODIVERSIDADE BRASILEIRA, INCLUINDO PESQUISAS BÁSICAS NÃO CONTEMPLADAS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, COMO POR EXEMPLO: TAXONOMIA, EPIDEMIOLOGIA, FILOGENIA, ECOLOGIA, BIOGEOGRAFIA, ENTRE OUTRAS

 

 

 

Acesso ao Patrimônio Genético anterior ao ano 2000 

Não estão sujeitos às exigências da Lei nº 13.123 de 2015  e do Decreto nº 8.772 de 2016, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado concluído antes de 30 de junho de 2000, assim como a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo dele decorrente. Considera-se que o acesso foi concluído foi suficiente para a obtenção do produto acabado ou material reprodutivo objeto da exploração econômica quando não houver ocorrido nenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico posterior a referida data. 

      Nesse caso acima, se questionado pelo órgão fiscalizador, o usuário terá que comprovar que todas as etapas do acesso se encerraram antes de 30 de junho de 2000,  por meio de:   

  •  publicação de artigo em periódico científico;
  •  comunicação em eventos científicos;
  •  depósito de pedido de patente;
  • relatório de conclusão da pesquisa junto a órgão ou entidade de fomento público; ou
  •  publicação de trabalhos de conclusão de curso, dissertação de mestrado, teses de doutorado; e
  • depósito de pedido de patente;
  •  registro de cultivar;
  •  registro de produto junto a órgãos públicos; ou
  • comprovante de comercialização do produto.

   O CGen poderá definir outros meios de comprovação além dos mencionados anteriormente. 

 

 

* De acordo com o Art. 3º do Decreto nº8.772 de 2016.