1) A Lei da Biodiversidade não se aplica ao patrimônio genético humano.
2) O microrganismo não será considerado patrimônio genético nacional quando o usuário, instado pela autoridade competente, comprovar:
I - que foi isolado a partir de substratos que não sejam do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental; e II - a regularidade de sua importação.
3) Os seguintes testes, exames e atividades, quando não forem parte integrante de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, não configuram acesso ao patrimônio genético :
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teste de filiação ou paternidade, técnica de sexagem e análise de cariótipo ou de ADN e outras analises moleculares que visem a identificação de uma espécie ou espécime;
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testes e exames clínicos de diagnóstico para a identificação direta ou indireta de agentes etiológicos ou patologias hereditárias em um indivíduo;
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extração, por método de moagem, prensagem ou sangria que resulte em óleos fixos;
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purificação de óleos fixos que resulte em produto cujas características sejam idênticas às da matéria prima original;
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teste que visa aferir taxas de mortalidade, crescimento ou multiplicação de parasitas, agentes patogênicos, pragas e vetores de doenças;
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comparação e extração de informações de origem genética disponíveis em bancos de dados nacionais e internacionais*
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processamento de extratos, separação física, pasteurização, fermentação, avaliação de pH, acidez total, sólidos solúveis, contagem de bactérias e leveduras, bolores, coliformes fecais e totais das amostras de patrimônio genético; e
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caracterização físico, química e físico-química para a determinação da informação nutricional de alimentos;
*Não configura acesso ao patrimônio genético a leitura ou a consulta de informações de origem genética disponíveis em bancos de dados nacionais e internacionais, ainda que sejam parte integrante de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
PORTANTO, A NOVA LEI ALCANÇA TODAS AS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO REALIZADAS COM O PATRIMÔNIO GENÉTICO COMPONENTE DA BIODIVERSIDADE BRASILEIRA, INCLUINDO PESQUISAS BÁSICAS NÃO CONTEMPLADAS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, COMO POR EXEMPLO: TAXONOMIA, EPIDEMIOLOGIA, FILOGENIA, ECOLOGIA, BIOGEOGRAFIA, ENTRE OUTRAS
Acesso ao Patrimônio Genético anterior ao ano 2000
Não estão sujeitos às exigências da Lei nº 13.123 de 2015 e do Decreto nº 8.772 de 2016, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado concluído antes de 30 de junho de 2000, assim como a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo dele decorrente. Considera-se que o acesso foi concluído foi suficiente para a obtenção do produto acabado ou material reprodutivo objeto da exploração econômica quando não houver ocorrido nenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico posterior a referida data.
Nesse caso acima, se questionado pelo órgão fiscalizador, o usuário terá que comprovar que todas as etapas do acesso se encerraram antes de 30 de junho de 2000, por meio de:
- publicação de artigo em periódico científico;
- comunicação em eventos científicos;
- depósito de pedido de patente;
- relatório de conclusão da pesquisa junto a órgão ou entidade de fomento público; ou
- publicação de trabalhos de conclusão de curso, dissertação de mestrado, teses de doutorado; e
- depósito de pedido de patente;
- registro de cultivar;
- registro de produto junto a órgãos públicos; ou
- comprovante de comercialização do produto.
O CGen poderá definir outros meios de comprovação além dos mencionados anteriormente.
* De acordo com o Art. 3º do Decreto nº8.772 de 2016.