O artigo 12 da Lei nº 13.123/2015 dispõe que deverão ser cadastradas as seguintes atividades:

  • Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
  • Acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada;
  • Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
  • Remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses das alíneas “b” e “c” acima; e
  • Envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.

 

O cadastro de acesso deverá ser realizado previamente à realização das seguintes atividades:

a) remessa para o exterior;

b) requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;

c) comercialização do produto intermediário;

d) divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação;

e) notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso

 

 As sanções administrativas em caso de inobservância das disposições contidas na legislação estão previstas nos artigos 27 e 28 da Lei nº 13.123/2015 e podem variar entre advertência, multa, apreensão das amostras de patrimônio genético ou dos produtos derivados dessas amostras e/ou de conhecimento tradicional associado, cancelamento de registro, patente, entre outras.