Adequação de Atividades

Regularização de Atividades 

Atividades realizadas entre 17 de novembro de 2015 e 06 de novembro de 2017

Enquadra-se neste caso o usuário que realizou atividades de acordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, ou seja,  atividades em andamento que já possuem autorização ou pedidos de autorização em tramitação. 

 

Enquadra-se neste caso o usuário que realizou atividades em desacordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, entre 30 de junho de 2000 e 17 de novembro de 2015 (data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015), isto é, sem obtenção da autorização prévia exigida. 

Enquadra-se neste caso o usuário que realizou atividades entre 17 de novembro de 2015 (data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015) e  06 de novembro de 2017 (data da efetiva disponibilização do cadastro). 

Prazos  : Regra Geral o usuário tem até  6 de novembro de 2018, um ano da data de publicação do SisGen.

Contudo o Cgen, em outubro de 2018, publicou uma extensão de prazo para algumas atividades

Confira clicando aqui

 

 

 

Adequação de Atividades 

Enquadra-se neste caso o usuário que realizou atividades de acordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, ou seja,  atividades em andamento que já possuem autorização ou pedidos de autorização em tramitação. 

De acordo com a Lei nº 13.123/2015, em seu artigo 37°, deverá adequar-se aos termos da nova legislação, o usuário que realizou, a partir de 30 de junho de 2000, as seguintes atividades de acordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001:

I - acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado;

II - exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

Para tanto, o usuário deverá: 

I - cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

II - notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica, nos termos desta Lei; e

III - repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor desta Lei, nos termos do Capítulo V, exceto quando o tenha feito na forma da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

Ressalta-se, que, como não houve infração à legislação anterior, não há necessidade de assinar Termo de Compromisso.

Conforme o Parecer n. 00169/2017/CONJUR-MMA/CGU/AGU, “As atividades que não se enquadravam no escopo da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 e foram concluídas até a data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015 não estão obrigadas a se adequarem”.

 

Regularização de Atividades 

Enquadra-se neste caso o usuário que realizou atividades em desacordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015, isto é, sem obtenção da autorização prévia exigida. 

De acordo com a Lei nº 13.123/2015, em seu artigo 38, deverá regularizar-se nos termos da nova legislação, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:

I - acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;

II - acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;

III - remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou

IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.

A providência necessária para a regularização, de acordo com o disposto no § 1º deste art. 38 é a “assinatura de Termo de Compromisso”, pois houve infração à legislação anterior.

 

Como regra geral, a regularização e adequação das atividades envolvendo acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado deveriam ser cadastradas até o dia 6 de novembro de 2018, para não sofrer as sanções legais previstas pela legislação. Contudo, em outubro de 2018, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) aprovou uma nova forma para a regularização que estendeu o prazo para algumas atividades. Para maiores informações consulte Novos Prazos

 

De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 18 de 2018 CGEN,  no cadastro de regularização no SisGen,  que exige a apresentação de Termo de Compromisso, o usuário poderá anexar ao SisGen a minuta de Termo de Compromisso protocolada e em análise pelo Ministério do Meio Ambiente. No caso da não assinatura pelo Ministério do Meio Ambiente, o cadastro será cancelado. 

Minuta do Termo de Compromisso - Anexo I: Acesso ao patrimônio genético - PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade não monetária.

Minuta do Termo de Compromisso - Anexo VII: Remessa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico sem exploração econômica.

 

  

 

Atividades realizadas entre 17 de novembro de 2015 e 06 de novembro de 2017

A fim de disciplinar o tratamento das atividades realizadas durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 (17 de novembro de 2015) e a data da efetiva disponibilização do cadastro (06 de novembro de 2017), o art. 118 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, dispõe:

Art. 118.  O usuário que requereu qualquer direito de propriedade intelectual, explorou economicamente produto acabado ou material reprodutivo, ou divulgou resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, entre 17 de novembro de 2015 e a data de disponibilização do cadastro, deverá cadastrar as atividades de que trata o art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015 e notificar o produto acabado ou o material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.

Pelo fato da atividade de remessa não estar contemplada no art. 118, do Decreto n° 8.772, de 2016, as atividades que se enquadram na definição de “remessa” (art. 2º, inciso XIII da Lei nº 13.123, de 2015) somente poderão ser realizadas após o cadastramento no SisGen, pois é obrigatório o cadastramento prévio à remessa.