Caso seja necessário a saída da amostra de patrimônio genético do país, a Lei nº 13.123, de 2015 estabelece duas possibilidades distintas: “Remessa” ou “Envio de Amostra”.

Abaixo é apresentado um quadro comparativo entre Remessa e Envio. 

Atenção: Como os dois procedimentos necessitam que seja firmado um instrumento jurídico entre as instituições (FURG X Inst. Estrangeira) os pesquisadores devem procurar a Diretora de Pesquisa (dipesq.sisgen@furg.br) no momento que definem a necessidade de Envio ou Remessa de material genético ao exterior. 

Minutas:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 155, DE 3 DE ABRIL DE 2020, estabelecendo procedimento simplificado para a realização de remessa de patrimônio genético  especificamente para o enfrentamento do estado de ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19)

 

Envio

Remessa

Prestação de serviços no exterior* como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado no Brasil

* Testes ou atividades técnicas especializadas executadas por instituição parceira ou contratada, mediante retribuição ou contrapartida.

Transferência de amostra de PG para o exterior, para realização de pesquisa ou DT na instituição no exterior.

Responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil

Responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária

Cadastro de acesso pode ser posterior

Necessário cadastro prévio de remessa e acesso

Instrumento Jurídico necessário: Termo de Envio

Cláusulas:

a) Obrigando a devolução ou destruição das amostras recebidas

b)Proibição de repasse de amostra, utilização além da prevista, exploração econômica, requerer qualquer tipo de propriedade intelectual (Autoral, Industrial ou Sui Generis).

Instrumento Jurídico necessário: Termo de Transferência de Material (TTM/MTA) e Guia de Remessa

Cláusulas:

a)TTM deve ser interpretado de acordo com as leis brasileiras

b)Instituição destinatária não será considerada provedora do PG

c)Informações sobre acesso a CTA, quando couber

Sequenciamento Genético:

 Instrumento jurídico é dispensado, sendo substituído por comunicação formal à instituição estrangeira

a) Obrigando a devolução ou destruição das amostras recebidas

b)Proibição de repasse de amostra, utilização além da prevista, exploração econômica, requerer propriedade intelectual.

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As amostras de envio devem estar acompanhadas de Termo de Envio e de, quando couber,  consentimento prévio informado*

* Amostra de PG de variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula para acesso em atividades não agrícolas.

As amostras devem estar acompanhadas de TTM, Guia de Remessa e Certidão Cadastro de Remessa*

*A Certidão torna-se disponível após o final do procedimento administrativo de verificação. Declara que o cadastro não foi objeto de requerimento de verificação ou o requerimento não foi acatado.

O prazo para emissão de Certidão Cadastro de Remessa é de até 15 dias.

Regulado pelo art. 24 do decreto 8772 de 2016

Regulado pelo art. 25 do decreto 8772 de 2016

IMPORTANTE: necessidade de documentação adicional CITIES

Importante lembrar que a documentação indicada aqui não isenta a necessidade de obtenção de licença de coleta e/ou de licença de exportação junto ao IBAMA.

A postagem para o exterior de material biológico, animal ou vegetal, de espécies protegidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), bem como de material biológico de espécies de fauna selvagem (exceto recursos pesqueiros) não protegida pela Cites, necessitam de licenças extras para envio!

Consulte informações sobre licença de importação/exportação de fauna

Fonte: IBAMA